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O VICE-PRESIDENTE DO CORINTHIANS CONTRATOU O DETETIVE PARTICULAR FELIPE LACERDA PARA INVESTIGAR UMA EMPRESA “LARANJA”

Meu nome é Felipe Lacerda, sou Detetive Particular há mais 40 anos, com registro no IUDEP (Instituto Universal dos Detetives Particulares)

Conforme foi divulgado em toda a mídia nacional, fui eu quem fez a investigação da empresa de fachada NEOWAY SOLUÇOES INTEGRADAS EM SERVIÇOS LTDA, que infelizmente levou o Sport Club Corinthians Paulista a se ver envolvido em uma investigação policial.

Como sempre prezei com o meu dever de agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade nos serviços que presto aos meus Clientes, quero deixar claro, que ao ser contratado para investigar a empresa NEOWAY, antes de iniciar o trabalho em campo, planejei e executei a coleta de dados e informações de natureza cível e comercial, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando especialmente apurar todos os dados dessa empresa e de seus sócios.

Somente após ter todos esses dados e informações em um relatório bem amplo e detalhado, foi que iniciei o trabalho em campo, no intuito de conferir se tudo o que constava como sendo dessa empresa e de sua sócia era de fato verdade.

E foi assim que apurei que a NEOWAY era uma empresa de fachada, uma sociedade fictícia, constituída em nome de uma “laranja”, como foi vastamente noticiado pela Rede Globo, Rede Record, SBT, Band, Uol, Blog do Paulinho” e outras.

De todas enfatizo o “Blog do Paulinho”, que divulgou a matéria mostrando os fatos com muita clareza e objetividade.

Tendo em vista que foi notícia de grande destaque em toda a mídia que “o vice-presidente do Corinthians contratou o detetive particular Felipe Lacerda para investigar uma empresa “laranja”, e como isso se deu após o meu depoimento na polícia para esclarecimento dos fatos, gostaria de melhor elucidar essa notícia.

Em primeiro lugar quero deixar claro que sigo à risca com o meu dever, como Detetive Particular, de cumprir a minha obrigação de manter o sigilo total não só do trabalho de investigação para o qual fui contratado, mas, também e especialmente do nome de quem me contratou.

Conforme disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 13.432 de 2017:  “O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante”.

E foi exatamente o que aconteceu neste caso, recebi do meu Cliente Autorização para poder colaborar com investigação policial em curso, conforme se verifica acima, na capa deste texto.

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